Informativo de Jurisprudência nº 200 | Período: 16 a 31 de outubro de 2010. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
CRIME ANTERIOR À LEI MARIA DA PENHA - INAPLICABILIDADE DA LEI. |
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A Câmara Criminal julgou procedente conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo objeto era o julgamento do crime de violência doméstica ocorrido em data anterior à vigência da Lei Maria da Penha. Segundo o Relator, o juízo suscitante declinou a competência para o Juizado Especial Criminal por entender que como a Lei 11.340/2006 é mais gravosa ao acusado, não deve ser aplicável à espécie. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, como a Lei é norma jurídica de natureza mista e contém regras mais gravosas de direito material, devem ser aplicados os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, art. 5º, inc. XL, da CF, e da ultratividade da lei penal mais benéfica. Assim, o Colegiado, referendando a medida do juízo que reconheceu, de ofício, sua incompetência, declarou competente o juízo suscitado, Juizado Especial Criminal, para o processamento do feito. |
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20100020115610CCP, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 27/09/2010. |
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1ª Turma Criminal | |
MANIFESTAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPEDIMENTO. |
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Ao apreciar preliminar de impedimento suscitada contra a possibilidade de manifestação de membro do MP em julgamento de habeas corpus, a Turma acolheu a alegação e indeferiu a sustentação oral do "parquet". Segundo a Relatoria, o mesmo promotor de justiça atuou em processo criminal que ocasionou a impetração do referido remédio constitucional. Ante a alegação de unidade e indivisibilidade do órgão ministerial, atributos que permitiriam ao seu membro falar em qualquer feito, a Magistrada asseverou que, na espécie, o MP funciona como "custos legis" e não como interessado diretamente. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que, a princípio, não há contraditório em sede de habeas corpus, fato que impossibilita o embate de teses. Para o Colegiado, o representante ministerial apenas poderia realizar a pretendida sustentação oral, caso fosse o impetrante do habeas corpus. Com efeito, a Julgadora destacou que, não só por ter participado do mencionado processo criminal, mas também por ter suscitado a suposta prática do crime de falso testemunho pelo paciente, restou evidenciado o impedimento do "parquet". Dessa forma, o Colegiado permitiu a sustentação do advogado do impetrante e indeferiu a manifestação oral do representante do MP no julgamento. |
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20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010. |
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FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO CRIMINAL - VERDADE JUDICIAL. |
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Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de se anular quesito realizado em julgamento do Tribunal do Júri em que se questionava a suposta prática de crime de falso testemunho cometido por depoente, a Turma, à unanimidade, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, a provável amante do paciente foi condenada pela tentativa de homicídio de sua ex-esposa por motivo de vingança. Conforme o relatório, a defesa alegou que o impetrante teve sua unidade familiar devassada em virtude da imposição de pronunciar-se sobre sua vida íntima sem necessidade para a elucidação dos fatos, pois a aventada relação extraconjugal poderia ser demonstrada por outros elementos de prova, como transcrições de mensagens de celular, cópias de e-mails e cartões. A Desembargadora esclareceu que, mesmo assim, o paciente, na fase do sumário da culpa, negou o caso extraconjugal, fato que motivou a quesitação por parte do MP sobre a prática do crime previsto no art. 342 do CP - falso testemunho. Nesse contexto, a Magistrada asseverou que, de fato, o art. 206 do CPP dispõe que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, decorrendo daí a imposição normativa do "dever de dizer a verdade". Entretanto, lembrou a Julgadora que nem todos estão em condições de contribuir para a formação da verdade judicial, haja vista a situação concreta vivida por cada um, conforme exceção prevista no citado art. 206 do CPP, em que o depoimento pode ser recusado pelo cônjuge, ainda que desquitado, salvo quando, para integrar a prova do fato e de suas circunstâncias, não for possível realizá-lo de outro modo. Nesse sentido, a Turma destacou que as reconhecidas relações de afeto não podem ser ignoradas, pois, em tais hipóteses, a lei dispensa tanto o dever de depor quanto o de prestar compromisso, art. 208 do Código de Processo Penal. Com efeito, foi destacado que a promessa de dizer a verdade (art. 203 do CPP) tem natureza de norma moral e, diante da existência de exceção de recusa ao dever de depor, há de se admitir também a dispensa do dever de dizer a verdade. Diante desse quadro, a Turma ponderou que, para não mentir, o paciente teria que revelar uma conduta, no mínimo, desabonadora e contrária aos valores morais e familiares, adotando entendimento externado pelo STJ no HC 47.125/SP em que as falsas declarações, voltadas para afastar a autoincriminação, não caracterizam o delito de falso testemunho. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para anular a parte final da sentença que determinou a extração de cópias e encaminhamento para a apuração do crime de falso testemunho, ante a atipicidade da conduta cometida pelo depoente. |
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20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010. |
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2ª Turma Criminal | |
TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO - RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. |
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Ao apreciar agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de sentenciado para trabalho externo em empresa de propriedade de sua família, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão em virtude de a loja onde o preso desempenhará o trabalho pertencer ao seu pai, situação que dificultaria a fiscalização das condições de exercício do benefício. Também foi informado que o Órgão Ministerial considera a feira dos importados, local onde está sediada a loja, não apropriado, pois há registro de vários ilícitos ocorridos naquela localidade. Para o Desembargador, ao se analisar a possibilidade de ressocialização do detento, revela-se preferível o trabalho externo na empresa de familiares, com o objetivo de desenvolver ocupação lícita, do que impedir a referida contratação sob o argumento de dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal. O Magistrado destacou precedente do TJDFT exarado no RAG 20080020178770 no qual se propugna ser mais interessante admitir o trabalho do preso, mesmo sob a responsabilidade de seu pai, assumindo-se o risco de ineficácia da medida, do que mantê-lo recluso, com grandes chances de voltar a delinquir. Nesse sentido, foi enfatizado o dever do Estado em envidar todos os esforços para a reinserção dos transgressores do direito penal na vida em sociedade, a fim de se evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Além disso, o Julgador ponderou que a permissão do trabalho externo traz esperança de recuperação do encarcerado. Com efeito, a Turma lembrou que o trabalho em empresa privada, por sua natureza, afasta o regime público do benefício inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, pois impossibilita a vigilância, uma vez que o Poder Público não poderá exercer seu dever de fiscalização disciplinar. Dessa forma, o Colegiado ressalvou a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, em caso de violação do disposto no art. 37 da LEP e manteve a decisão recorrida. |
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20100020121734RAG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 09/09/2010. |
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1ª Turma Cível | |
EMBARGOS DE TERCEIRO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. |
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Ao apreciar recurso de apelação em ação indenizatória interposto com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de imóvel penhorado e declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda por simulação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo o Relator, o apelante manejou embargos de terceiro ante a alegação de que a constrição do bem atingiu indevidamente seu patrimônio, pois teria adquirido o imóvel do executado em data anterior à restrição realizada junto ao cartório. O Julgador observou que, apesar de serem admissíveis embargos de terceiro para defender a propriedade ou mesmo a posse de bem (art. 1.046, § 1º, do CPC), como a quebra do sigilo bancário do apelante demonstrou que não constavam dos extratos os valores com os quais, segundo ele, teria sido realizado o pagamento, é possível concluir pela ocorrência de simulação. Por oportuno, em atenção à proibição expressa na súmula 195 do STJ, os Desembargadores asseveraram ser desnecessária a anulação da alegada compra e venda para concluir pela improcedência dos embargos e reconhecer a simulação. Todavia, considerando a vedação de anulação imposta pela súmula, o Colegiado reformou a sentença para declarar o ato apenas ineficaz em face do credor, e não nulo. O voto minoritário defendeu a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação, negando provimento ao recurso integralmente. Para o Magistrado, como se trata de simulação, hipótese de nulidade expressa no art. 167 do CC, não incide a proibição da súmula 195 do STJ, porquanto trata de fraude contra credores, circunstância que leva à anulabilidade do negócio jurídico. |
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20070111521346APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 06/10/2010. |
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2ª Turma Cível | |
MENSAGENS OFENSIVAS EM SITE DE RELACIONAMENTO - DANO MORAL. |
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Ao apreciar apelação em ação de indenização por danos morais motivada pelo envio de mensagens ofensivas em site de relacionamento, a Turma manteve a condenação e deu parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório. Segundo a Relatoria, as autoras da ação receberam várias mensagens com conteúdo ofensivo em suas páginas de relacionamento no sítio eletrônico conhecido como Orkut. Em sede de preliminar, o Magistrado informou que a ré alega ilegitimidade ativa de uma das autoras em face da celebração de acordo na esfera criminal, fato que impossibilitaria a pretensão indenizatória na esfera cível, haja vista a renúncia ao direito de queixa, nos moldes do art. 74 da Lei 9.099/1995. A Turma, porém, rejeitou a preliminar e pontificou que o citado dispositivo legal refere-se à homologação de composição civil de danos, pois a mera renúncia ao direito de queixa a fim de que a ré pare com as provocações não retira a possibilidade de se intentar a ação de indenização. Em relação ao mérito, o Desembargador explicou que o fato de as injúrias terem sido divulgadas em sítio restrito não impede o dano à honra subjetiva, haja vista a desnecessidade de conhecimento das ofensas por parte de terceiros para a configuração do ilícito civil. Além disso, o Julgador acrescentou que a página eletrônica, embora de acesso limitado, é passível de visualização por incontáveis pessoas e de divulgação de suas informações em curto período de tempo. Nesse sentido, os Desembargadores citaram precedente do STJ, esposado no REsp 1.070.183/MG, que reconhece a possibilidade de ocorrência de dano moral no famigerado sítio eletrônico. Com efeito, a Turma asseverou que o dano moral prescinde de comprovação, pois, demonstrado o fato ofensivo, presume-se a ocorrência de ofensa aos valores pessoais das autoras. Dessa forma, o Colegiado confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para mil reais em face da baixa renda auferida pela ré. |
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20070710149299APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 13/10/2010. |
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COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. |
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Ao julgar apelação em ação proposta por consumidor em que se determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente pela CAESB, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios. Foi relatado que a empresa inseriu na conta de água do autor a cobrança de tarifa de esgoto comercial, sem que houvesse ligação de esgoto na região do imóvel. Segundo a Relatora, reconhecido expressamente na sentença o direito à devolução dos valores, a empresa insurgiu-se apenas quanto ao percentual dos honorários arbitrados e quanto à repetição em dobro do indébito, aduzindo a inocorrência de má-fé. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que, não obstante exista posicionamento no sentido de ser necessária a má-fé daquele que cobra indevidamente para permitir a restituição em dobro, no âmbito da legislação consumerista, art. 42 do CDC, admite-se que a cobrança seja oriunda de conduta culposa, ressalvando-se apenas a hipótese de erro justificável. Assim, ante a inexistência de erro justificável, pois a cobrança foi mantida mesmo após o registro da reclamação do cliente, o Colegiado concluiu por manter a condenação à restituição em dobro, reduzindo os honorários advocatícios, em atenção ao art. 20, §3º, do CPC. |
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20090110120998APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 22/09/2010. |
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3ª Turma Cível | |
LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DESCLASSIFICAÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS. |
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Ao apreciar remessa oficial e apelação cível interposta por empresa contra decisão que, em mandado de segurança, manteve sua desclassificação em procedimento licitatório para aquisição de imóvel público, a Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Foi relatado que a apelante, detentora do direito de preferência para a compra do bem, alegou a inconstitucionalidade do dispositivo editalício que condicionava a adjudicação do objeto da licitação à inexistência de dívidas em atraso perante a TERRACAP, situação responsável por sua exclusão do certame, pois devia taxa de ocupação relativa a outro imóvel. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que a autoridade apontada como coatora agiu no regular exercício do direito, pois tal previsão do edital buscava evitar a alienação do bem a quem já se encontrava em débito. Por oportuno, ante a alegação de que a cobrança da taxa de ocupação foi realizada de forma coercitiva, a Julgadora asseverou não existir violação ao art. 5º, inc. II, da CF, pois, como a obrigação tem como origem um contrato firmado entre as partes, não pode ser classificada como tributo apenas porque a empresa cedente do bem imóvel integra a Administração Pública. Quanto à previsão editalícia de perda da caução na hipótese de o vencedor ser inadimplente, a Magistrada confirmou sua ilegalidade, pois tal pena só poderia ser imposta se, após a formalização do contrato, como forma de indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos experimentados, o adquirente do bem viesse a descumprir as obrigações convencionadas contratualmente, art. 418 do Código Civil. Assim, ante a ilegalidade da retenção do valor ofertado e a constitucionalidade do ato que excluiu a empresa do licitação, o Colegiado manteve a sentença que negou provimento ao recurso e à remessa oficial. |
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20090110273010APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 22/09/2010. |
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5ª Turma Cível | |
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM - INTERESSE DO MENOR. |
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Ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz da Vara da Infância e da Juventude que reconheceu sua incompetência para decidir sobre pedido de autorização judicial de viagem ao exterior com suprimento do consentimento paterno, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator esclareceu que o magistrado declinou de sua competência por entender que, como o menor e sua genitora residem no Rio de Janeiro, o feito deveria ser processado no seu domicílio, art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que os processos relativos a crianças e adolescentes devem ser apreciados à luz do caso concreto, em busca dos interesses dos menores envolvidos. Para o Julgador, a própria súmula 383 do STJ, citada pelo juízo "a quo" para justificar o declínio da competência, relativiza a regra em favor do menor, quando determina que "em princípio" o foro deve ser do domicílio do detentor da guarda. Por oportuno, o Magistrado observou que se ao menos houvesse tempo hábil para o processamento dos autos na Comarca do Rio de Janeiro, a remessa dos autos encontraria respaldo. Contudo, na espécie, alertou que a remessa dos autos implicaria negar ao menor o direito de comparecer a casamento de parente no exterior. Assim, ante a verificação do periculum in mora e a verossimilhança da alegação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para conceder a autorização para viajar e, por ser satisfativa a decisão, determinou a extinção do processo após a baixa na vara de origem. |
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20100020143862AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 29/09/2010. |
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6ª Turma Cível | |
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. |
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Ao apreciar apelação do MP em ação popular proposta com o objetivo de impedir a construção de estacionamento em área pública, bem como condenar o estabelecimento educacional responsável pela obra a restituir o local afetado, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a administração regional concedeu autorização de uso de área pública para que a instituição estabelecesse seu estacionamento. Foi relatado ainda que o MP insurgiu-se por entender que a autorização concedida não atende à utilidade pública, vez que o estacionamento servirá apenas aos alunos e funcionários da instituição e prejudicará a circulação de pedestres e a qualidade de vida na região. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o uso comum dos bens públicos deve apresentar as seguintes características: generalidade da utilização do bem, indiscriminação dos administrados, compatibilização do uso com os fins normais a que se destina e inexistência de gravame que impeça sua utilização. Na espécie, contudo, asseverou que o estacionamento em questão serviria exclusivamente aos alunos da instituição de ensino e aos seus familiares. Ademais, o Julgador observou que a construção do estacionamento destruiria extensa área verde que serve aos moradores e restringiria a área de circulação de pedestres na região. Nesse contexto, os Magistrados asseveraram que, como a LC Distrital 303/2000, que permitia a desafetação da área, foi declarada inconstitucional na ADI 7974-2/2004 julgada pelo TJDFT, deve prevalecer o uso comum da referida localidade. Nesse contexto, por considerar que a autorização concedida atende exclusivamente a interesses particulares, a Turma condenou a instituição a abster-se de construir o estacionamento, removendo qualquer obra realizada para retornar a área ao seu estado anterior. |
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20050110409486APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 06/10/2010. |
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL - REVELIA. |
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Ao apreciar apelação interposta por empresa fornecedora de TV a cabo contra decisão que decretou sua revelia e julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e repetição de indébito, a Turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença. Segundo a Relatoria, a ré foi intimada a apresentar contestação e, por ter se mantido inerte, foi considerada revel. Nesse contexto, a Julgadora ponderou que o não oferecimento de contestação no procedimento adotado nos Juizados Especiais não tem o condão de acarretar a revelia, porquanto o art. 20 da Lei 9.099/1995 a prevê somente na hipótese de não comparecimento da parte à audiência designada. Com efeito, a Magistrada asseverou que como o oferecimento de contestação é direito subjetivo da parte ré, podendo, inclusive, exercê-lo oralmente, foi temerária a atitude de cancelar a audiência de instrução e julgamento por provocação da parte contrária. Dessa forma, a Turma cassou a sentença monocrática e determinou o prosseguimento do feito com a consequente realização de audiência de instrução e julgamento. |
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20090110734457ACJ, Relª. Juíza. WILDE RIBEIRO. Data do Julgamento 24/08/2010. |
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Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF | |
RECUSA DE VENDA A CONSUMIDOR ANALFABETO - DANO MORAL. |
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Ao apreciar apelação em ação na qual se obteve a condenação de estabelecimento comercial ao pagamento de danos morais causados pela recusa de concretizar compra realizada por consumidor analfabeto, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator esclareceu que a empresa emitiu cartão de crédito nominal ao consumidor e, no entanto, recusou a sua utilização, sob alegação de que, por ser analfabeto, não seria capaz de fornecer a assinatura obrigatória para a conclusão do negócio. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que a cláusula geral da boa-fé objetiva veda o exercício de um comportamento em contradição com aquele assumido anteriormente, na modalidade "venire contra factum proprium". Com efeito, o Julgador considerou que a conduta contraditória da requerida de conceder cartão de crédito e depois negar sua utilização constitui ato ilícito e gera dano moral indenizável. Assim, ante o reconhecimento do dano extrapatrimonial, a Turma confirmou a condenação do estabelecimento comercial ao pagamento da indenização pleiteada. |
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20090310180685ACJ, Rel. Juiz. ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 28/09/2010. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicado no DOU do dia 20 de outubro de 2010 o Decreto 7.331, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. No mesmo dia foi publicado o Decreto 7.332, que dá nova redação e acresce artigos ao Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. Ainda no dia 20 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto 7.334, que institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências. Foi publicado no DOU do dia 21 de outubro de 2010 o Decreto 7.337, que dispõe sobre as condições dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Foi publicada no DOU do dia 27 de outubro de 2010 a 12.336, que altera a Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar, e a Lei 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicado no DODF do dia 21 de outubro de 2010 o Decreto 32.353, que altera o Decreto 20.281, de 1º de junho de 1999, que "Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal". Foi publicada no DODF do dia 22 de outubro de 2010 a Lei 4.511, que institui o Programa de Conscientização do Câncer Infantil no Âmbito do Distrito Federal. No mesmo dia foi publicada a Lei 4.512, que obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitadas, e por escrito, informações cadastrais que por ventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos. Foi publicada no DODF do dia 28 de outubro de 2010 a Lei 4.516, que cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 200 do TJDFT - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2010, 12:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/22068/informativo-200-do-tjdft-2010. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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